Procuradoria-Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
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Dispõe sobre a regulamentação do instrumento da transferência do direito de construir de que trata a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e o Art. 42 da Lei Complementar nº 59, de 12 de fevereiro de 2019 - Plano Diretor Participativo - PDP de Caucaia e dá outras providências. |
O PREFEITO DE CAUCAIA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A transferência do direito de construir no Município de Caucaia rege-se pela Lei Complementar nº 59, de 12 de fevereiro de 2019, que dispõe o Plano Diretor Participativo - PDP de Caucaia e pela presente Lei.
Art. 2º A transferência do direito de construir é o instrumento que possibilita ao proprietário de imóvel exercer em outro local ou alienar, total ou parcialmente, mediante escritura pública, o potencial construtivo não utilizado no próprio imóvel, quando, por razões de interesse público, este for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A transferência do direito de construir prevista no inciso III do art. 42 da Lei Complementar nº 59, de 12 de fevereiro de 2019 será concedida ao proprietário que doar seu imóvel ou parte dele ao Município.
§ 2º O município poderá conceder transferência do direito de construir, em caráter excepcional, para imóveis localizados nas áreas em que houver interesse público para implementação de equipamentos urbanos, parques ou de unidades de conservação.
Art. 3º Poderão transferir o potencial construtivo os imóveis de interesse do município que atendam os fins estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar.
§ 1º A manifestação quanto ao interesse do município será expressa pelos órgãos responsáveis pela implementação das políticas públicas descritas no artigo 2º.
§ 2º Poderão transferir o potencial construtivo, sem necessidade de consulta aos órgãos citados no parágrafo anterior, os imóveis localizados em toda a macrozona de ocupação que estejam:
I - tombados;
II - demarcados como Zona Especial de Interesso Social (ZEIS), no Plano Diretor ou em legislação específica.
§ 3º Também poderá ser concedida a transferência do direito de construir ao proprietário que transferir ao município o seu imóvel, ou parte dele, sobre o qual incida diretriz de prolongamento, modificação ou ampliação de vias integrantes do sistema viário básico.
§ 4º O município poderá conceder transferência do direito de construir, em caráter excepcional, para imóveis localizados nas áreas em que houver interesse público para implementação de equipamentos urbanos, parques ou de unidades de conservação, quando essas possuírem índice de aproveitamento básico diferente de zero.
§ 5º A transferência do direito de construir será concedida ao proprietário que transferir seu imóvel ou parte dele ao Município.
Art. 4º O potencial construtivo poderá ser transferido para imóveis situados em qualquer zona onde o índice de aproveitamento máximo seja superior ao básico, desde que aprovado pelo órgão competente do município.
Parágrafo único. A edificação decorrente do acréscimo de área construída deverá obedecer aos parâmetros de uso e ocupação previstos na legislação urbanística para a zona de sua implantação.
Art. 5º Para obter a autorização da transferência do direito de construir, o interessado deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, instruído com a planta de situação e dimensionamento do imóvel, endereço, número do cadastro imobiliário, matrícula atualizada do bem, entre outros documentos considerados necessários pela autoridade municipal.
§ 1º Preenchidos os requisitos técnicos, compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental – SEPLAM em conjunto com a Procuradoria Geral do Município - PGM expedir a autorização da transferência do direito de construir.
§ 2º Autorizada a transferência do direito de construir, o proprietário do imóvel deverá averbá-la junto ao cartório de registro de imóveis, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo transferível, se houver.
§ 3º A autorização da transferência do direito de construir será concedida uma única vez para cada imóvel.
§ 4º O imóvel que cedeu potencial construtivo não recuperará, em nenhuma hipótese, a potencialidade máxima, mesmo que deixe de incidir as limitações ao direito de construir antes vigentes.
Art. 6º Quando a transferência do direito de construir for autorizada, sem a imediata indicação de um imóvel receptor do potencial construtivo, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental – SEPLAM emitirá o Certificado de Potencial Adicional de Construção (CEPAC).
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM fazer rigoroso cadastro e controle da emissão e uso de todas as autorizações de transferência do direito de construir e dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, o qual deve integrar o cadastro do potencial de que trata o Art. 49 da Lei Complementar nº 59, de 12 de fevereiro de 2019.
Art. 8º O potencial construtivo de um imóvel é determinado em metros quadrados de área computável para o Índice de Aproveitamento e será calculado com a utilização da seguinte fórmula:
𝑃𝐶=𝐴𝑇𝐼∗𝐼𝐴𝑏, onde:
PC = Potencial Construtivo;
ATI = Área do Terreno de Interesse do Município;
lAb = Índice de Aproveitamento Básico.
Parágrafo único. Para os imóveis localizados nas zonas do Plano Diretor Participativo (PDP), em que o Índice de Aproveitamento Básico (lAb) não estiver definido ou este for menor que 1, para efeito da aplicação da fórmula constante no caput deste artigo, o lAb será considerado 1 (um).
Art. 9º Para os imóveis considerados de valor histórico, o cálculo do potencial construtivo observará a seguinte fórmula:
𝑃𝐶=(𝐴𝑃𝑃𝐻∗𝐼𝐴𝑏)−𝐴𝐶,onde:
PC = Potencial Construtivo;
APPH = Área de Preservação do Patrimônio Histórico;
lAb = Índice de Aproveitamento Básico;
AC =Área Construída na APPH.
Parágrafo único - A transferência do direito de construir para os imóveis de que trata este artigo está condicionada à comprovação do seu bom estado de conservação, mediante laudo técnico da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM.
Art. 10. O potencial construtivo transferível será calculado da seguinte forma:
𝑃𝐶𝑇=𝑃𝐶∗𝑉𝑉𝑇𝐶/𝑉𝑉𝑇𝑇, onde:
PCT = Potencial Construtivo Transferível;
PC = Potencial Construtivo;
VVTC = Valor Venal do Terreno Cedente;
VVTT = Valor Venal do Terreno que Recebe Transferência.
§ 1º O valor venal dos terrenos é obtido com base nos critérios definidos pela Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis -ITBI.
§ 2º O interessado poderá recorrer do cálculo referido no caput deste artigo caso, em decorrência da desatualização da Planta de Valores Imobiliários, haja desequilíbrio na relação entre os valores de que trata a fórmula.
§ 3º O recurso deverá ser instruído com memorial de cálculo feito por profissional especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e tomará por base as Normas Brasileiras Registradas (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), acompanhado com o registro de anotação de responsabilidade técnica.
§ 4º O Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, analisará o recurso do requerente e poderá, motivadamente, denegar o pedido, caso discorde dos cálculos apresentados.
Art.11. Visando à preservação de mananciais, será admitida a celebração, com os Municípios circunvizinhos, de convênio ou consórcio que permita a transferência mútua de potencial construtivo.
Art.12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 23 de dezembro de 2021.
VITOR PEREIRA VALIM
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.